Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 411/98, DE 30 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da câmara do município em cuja área tenha sido praticada a infracção, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros desse órgão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro