Artigo 28.º
Autoridade portuguesa competente para a transmissão
É competente para transmitir a sentença:
a) O Ministério Público junto do tribunal da condenação competente, no caso de se tratar de sentenças ou de decisões que apliquem sanções alternativas à pena de prisão;
b) O Ministério Público junto do tribunal de execução das penas competente, no caso de se tratar de sentenças ou de decisões relativas à liberdade condicional.