Artigo 27.º
Reuniões
1 - O conselho superior reúne:
a) Por convocação do seu presidente ou, no impedimento deste, do seu vice-presidente;
b) A pedido de, pelo menos, cinco dos seus membros.
2 - Às reuniões do conselho superior assistem, sem direito a voto, o bastonário e os presidentes dos restantes órgãos da Ordem.
3 - Sempre que o entender, o conselho superior pode solicitar a presença e a audição de membros honorários nas suas reuniões.