Artigo 77.º
Abono de família para crianças e jovens
Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens são atualizados por Portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, no prazo de 30 dias, nas seguintes percentagens:
a) 0,5 /prct. em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
b) 0,5 /prct. em relação ao 3.º escalões de rendimentos.