Artigo 5.º
Garantias
A garantia a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser prestada por instituição de crédito:
a) Cujo objecto abranja a prestação de garantias; e
b) Cujos fundos próprios não sejam inferiores a 5 milhões de euros, ou o seu contravalor em euros, se aqueles forem expressos numa outra moeda.