Legislação   DECRETO-LEI N.º 69/2004, DE 25 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Garantias

A garantia a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser prestada por instituição de crédito:
a) Cujo objecto abranja a prestação de garantias; e
b) Cujos fundos próprios não sejam inferiores a 5 milhões de euros, ou o seu contravalor em euros, se aqueles forem expressos numa outra moeda.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de Março