Legislação
DECRETO-LEI N.º 69/2004, DE 25 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 10.º
Forma de representação
O papel comercial pode ser nominativo ou ao portador registado e deve observar a forma escritural.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de Março