Artigo 20.º
Adiantamentos
1 - Podem ser concedidos adiantamentos até 40/prct. do montante dos financiamentos para os fins previstos nas alíneas a) a e) do artigo 12.º, não podendo, porém, nos casos de aquisição, aquele valor exceder o das quantias pagas a título de sinal ou princípio de pagamento.
2 - Nos casos de construção ou de reabilitação, as verbas concedidas a título de adiantamento são reembolsadas através da dedução, em cada utilização de capital relativa à obra executada, do valor percentualmente correspondente àquele adiantamento.
3 - Pode ainda ser concedido um adiantamento no caso de financiamento para o fim previsto na alínea f) do artigo 12.º, em função da caução a que houver lugar.