Legislação   LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 62.º
Prazo

O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da afixação da decisão da comissão recenseadora ou da decisão do tribunal de comarca.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 13/99, de 22 de Março