Legislação
LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 62.º
Prazo
O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da afixação da decisão da comissão recenseadora ou da decisão do tribunal de comarca.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 13/99, de 22 de Março