Legislação
DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 146.º-D
Processo urgente
1 - Os processos referidos nos artigos 146.º-B e 146.º-C são tramitados como processos urgentes.
2 - A decisão judicial deve ser proferida no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do requerimento inicial.
Aditado pelo seguinte diploma:
Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro