Legislação
DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 206.º
Requisitos da petição
Com a petição em que deduza a oposição, que será elaborada em triplicado, oferecerá o executado todos os documentos, arrolará testemunhas e requererá as demais provas.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro