Artigo 83.º
Organização da administração directa e indirecta do Estado
1 - Durante o ano de 2002 o Governo deverá estabelecer o quadro normativo a que obedece a organização da administração directa e indirecta do Estado, por forma a evitar a burocratização, a assegurar a participação dos interessados, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a economia, eficiência e eficácia da correspondente despesa pública.
2 - O quadro normativo referido no número anterior abrange designadamente:
a) A organização e funcionamento dos serviços de coordenação, de controlo e executivos, explicitando as suas missões e objectivos bem como os critérios de controlo e avaliação do respectivo desempenho e da economia, eficiência e eficácia da despesa pública envolvida;
b) A tipificação das funções comuns cujo desempenho é assegurado por todos os Ministérios;
c) A racionalização e simplificação dos processos de criação, restruturação, fusão e extinção dos serviços.