Legislação
PORTARIA N.º 1473-B/2008, DE 17 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 7.º
O montante das taxas devidas pela utilização de números é, no período transitório de dois anos, calculado de acordo com a fórmula constante da tabela seguinte:
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro