Artigo 156.º
Publicidade
1 - A publicidade efetuada pelas empresas de seguros e pelas suas associações empresariais está sujeita à lei geral, sem prejuízo do regime especial que for fixado em norma regulamentar da ASF e, no caso de produtos de seguros ligados a fundos de investimento, em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvida a ASF.
2 - Sem prejuízo das competências da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no que respeita aos produtos de seguro ligados a fundos de investimento, a supervisão do cumprimento das disposições legais, regulamentares ou administrativas, gerais ou especiais, aplicáveis em matéria de publicidade das empresas de seguros e das suas associações empresariais compete à ASF.
3 - Sem prejuízo das competências da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no que respeita aos produtos de seguro ligados a fundos de investimento, a ASF, relativamente à publicidade que não respeite as disposições previstas no n.º 1, e sem prejuízo das sanções aplicáveis, pode:
a) Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;
b) Ordenar a suspensão das ações publicitárias em causa;
c) Determinar a imediata publicação pelo responsável de retificação apropriada.
4 - Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode a ASF, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infratores na prática do ato.