Artigo 212.º
Procedimento em caso de incumprimento do regime aplicável
1 - Se a ASF verificar que uma empresa de resseguros com sede em outro Estado membro que opera em Portugal através de uma sucursal não respeita as normas legais e regulamentares em vigor que lhe são aplicáveis, notifica-a para que ponha fim a essa situação irregular.
2 - Simultaneamente com a notificação prevista no número anterior, a ASF informa a autoridade de supervisão do Estado membro de origem, solicitando-lhe as medidas adequadas para que a empresa ponha fim à situação irregular.
3 - Se, apesar das medidas tomadas ao abrigo do número anterior, ou devido à inadequação ou inexistência dessas medidas pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem, a empresa de resseguros persistir na situação irregular, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 207.º
4 - A empresa de seguros deve apresentar à ASF os documentos que lhe sejam solicitados para os efeitos dos números anteriores.