Artigo 371.º
Contraordenações muito graves
São puníveis com coima de (euro) 15 000 a (euro) 1 000 000 ou de (euro) 30 000 a (euro) 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
a) O exercício, pelas entidades sujeitas à supervisão da ASF, nos termos do presente regime, de atividades que não integrem o seu objeto social;
b) A realização fraudulenta do capital social;
c) A ocultação da situação de insuficiência financeira;
d) A falsificação da contabilidade;
e) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção pela ASF;
f) O impedimento ou obstrução ao exercício de supervisão pela ASF, designadamente por incumprimento, nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respetiva regulamentação;
g) Os atos de gestão ruinosa, praticados pelos membros dos órgãos sociais ou por quem exerça funções de mandatário geral, pelos diretores de topo e demais pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por uma função-chave;
h) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem de forma grave, a gestão sã e prudente da entidade participada;
i) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento, para com o público em geral ou para com tomadores de seguros, segurados ou beneficiários de contratos de seguro ou operações de capitalização, que induza em conclusões erradas acerca da situação da empresa;
j) A prestação à ASF de informações falsas ou de informações inexatas suscetíveis de induzir em conclusões erradas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;
k) O exercício de cargos ou funções em empresa de seguros ou de resseguros, em sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa da ASF;
l) A prática de atos de gestão relacionados com contratos de seguros ou operações de capitalização, com vista à obtenção de benefícios próprios ou para terceiros, em prejuízo dos interesses dos tomadores de seguro, segurados e beneficiários dos mesmos;
m) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação muito grave;
n) Os demais atos que prejudiquem gravemente a gestão sã e prudente da entidade.