Artigo 3.º
Formas de requerimento
A certidão eletrónica pode ser requerida:
a) Por mandatários e administradores judiciais:
i) Nas respetivas áreas reservadas dos sistemas informáticos de suporte à atividade dos tribunais judiciais e dos administrativos e fiscais, nos termos do artigo seguinte;
ii) Nas secretarias dos tribunais, nos termos previstos no artigo 6.º;
b) Pelos demais interessados com legitimidade, nos termos da lei de processo:
i) Através do portal eletrónico constante do endereço https://certidaojudicial.justica.gov.pt, nos termos previstos no artigo 5.º;
ii) Nas secretarias dos tribunais, nos termos previstos no artigo 6.º