Artigo 8.º
Conteúdo da declaração
1 - A declaração do beneficiário efetivo deve conter a informação relevante sobre:
a) A entidade sujeita ao RCBE;
b) No caso de sociedades comerciais, a identificação dos titulares do capital social, com discriminação das respetivas participações sociais;
c) A identificação dos gerentes, administradores ou de quem exerça a gestão ou a administração da entidade sujeita ao RCBE;
d) Os beneficiários efetivos;
e) O declarante.
2 - Nos casos dos instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira, dos outros fundos fiduciários sujeitos ao RCBE e dos demais centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares àqueles fundos fiduciários, além da informação sobre a entidade e o declarante, deve ser objeto de declaração a informação sobre:
a) O fundador ou instituidor;
b) O administrador ou os administradores fiduciários e, se aplicável, os respetivos substitutos, quando sejam pessoas singulares;
c) Os representantes legais do administrador ou dos administradores fiduciários, quando estes sejam pessoas coletivas;
d) O curador, se aplicável;
e) Os beneficiários e, quando existam, os respetivos substitutos, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
f) Qualquer outra pessoa singular que exerça o controlo efetivo.
3 - Quando as pessoas que beneficiam do fundo fiduciário ou do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ainda não tiverem sido determinadas, devem ser objeto de declaração todas as circunstâncias que permitam a identificação da categoria ou das categorias de pessoas em cujo interesse principal o fundo fiduciário ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica foi constituído ou exerce a sua atividade.
4 - A informação relativa à entidade sujeita ao RCBE pode, sempre que possível e quando estiverem reunidas as condições técnicas, ser validada por recurso às bases de dados da Administração Pública.