Artigo 28.º
Entidade responsável pelo tratamento da base de dados
1 - O IRN, I. P., é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, incumbe aos trabalhadores dos registos.
2 - Cabe ao IRN, I. P., assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, nos termos previstos no presente regime, bem como velar pela legalidade da consulta e da comunicação da informação.
3 - O IRN, I. P., deve adotar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, designadamente, conferindo à base de dados do RCBE garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.