Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais, às equipas e às brigadas de sapadores florestais, no território continental português, definindo os apoios públicos de que podem beneficiar.
2 - A criação de equipas de sapadores florestais, e a respetiva atividade, desenvolvem-se no quadro de um programa nacional de sapadores florestais, orientado para a prossecução dos objetivos de proteção e defesa da floresta estabelecidos no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais e na Estratégia Nacional para as Florestas.