Artigo 12.º
Reconhecimento de equipas de sapadores florestais
1 - O procedimento para o reconhecimento de equipas de sapadores florestais, é estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, mediante proposta do ICNF, I. P.
2 - O ICNF, I. P., pode reconhecer, por deliberação do conselho diretivo, equipas de sapadores florestais que não tenham sido criadas ao abrigo do artigo anterior.