Legislação   DECRETO-LEI N.º 127/2005, DE 05 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Consulta pública

1 - Depois de realizada a consulta prévia e no prazo máximo de 30 dias, o núcleo fundador elabora e publicita, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Listagem dos proprietários e produtores florestais que anuíram a integrar a ZIF cuja criação se propõe;
b) Indicação da entidade gestora da ZIF;
c) Carta com a delimitação da área territorial da ZIF e sua localização administrativa;
d) Cadastro predial geométrico ou simplificado dos prédios abrangidos ou, na falta daquele, inventário da estrutura da propriedade na escala adequada à sua identificação;
e) Projecto de regulamento interno;
f) A acta da reunião realizada no âmbito da consulta prévia, validada pelo representante da AFN.
2 - Os documentos referidos no número anterior são publicitados durante 20 dias, através de anúncio no sítio da Internet da AFN e dos municípios abrangidos pela ZIF, bem como através de edital a afixar nas sedes das respectivas juntas de freguesia, encontrando-se disponíveis para consulta, nomeadamente:
a) Nas respectivas unidades de gestão florestal da AFN;
b) Nos respectivos municípios abrangidos pela ZIF.
3 - Os locais de consulta pública recebem os pedidos de esclarecimento e as sugestões efectuadas e remetem-nos ao núcleo fundador.
4 - O núcleo fundador procede à análise e resposta dos esclarecimentos solicitados e das sugestões efectuadas durante o período de consulta pública e regista na acta a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte a identificação e opinião de cada participante.
5 - Nos casos em que não exista cadastro predial geométrico, o prazo para a elaboração dos elementos previstos na alínea d) do n.º 1 pode, por iniciativa do núcleo fundador e mediante autorização da AFN, ser prorrogado pelo prazo máximo de um ano.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de Janeiro