Artigo 18.º
Fundo comum
1 - As entidades gestoras das ZIF podem constituir um fundo comum destinado a financiar ações geradoras de benefícios comuns e de apoio aos proprietários e outros produtores florestais aderentes.
2 - Constituem receitas do fundo comum, nomeadamente, as contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes, bem como os prémios, incentivos e outras receitas que lhes sejam atribuídos nos termos da lei e das condições definidas no respetivo regulamento interno.