Artigo 20.º
Plano de defesa da floresta
1 - A área territorial da ZIF é abrangida por um plano de defesa da floresta.
2 - O plano de defesa da floresta aplica os princípios orientadores e acções estabelecidos nos planos de defesa da floresta de âmbito municipal ou intermunicipal.
3 - O plano de defesa da floresta deve conter os elementos previstos na Portaria n.º 1185/2004, de 15 de Setembro.
4 - O plano de defesa da floresta é elaborado para um período temporal de cinco anos e é actualizado anualmente.