Artigo 22.º
Força vinculativa dos planos
1 - O PGF da ZIF é obrigatório para todos os proprietários ou outros produtores florestais aderentes.
2 - O PEIF é de cumprimento obrigatório para os aderentes da ZIF e para os não aderentes integrados na área territorial da ZIF que expressamente assim o declarem.
3 - As operações silvícolas mínimas constantes do PGF devem ser cumpridas por todos os proprietários ou produtores florestais na área territorial da ZIF.