Artigo 22.º
Força vinculativa dos planos
1 - O PGF e o PEIF da ZIF são de cumprimento obrigatório em todo o território da ZIF.
2 - Os proprietários ou outros produtores florestais não aderentes à ZIF, independentemente da área que detenham, estão obrigados a cumprir as prescrições constantes do PGF da ZIF, exceto se possuírem PGF próprio aprovado nos termos da lei, o qual deve incluir as operações silvícolas mínimas.
3 - Quando o PGF próprio dos proprietários ou outros produtores florestais não aderentes não incluir os princípios e orientações previstos no n.º 2 do artigo 20.º, este deve compatibilizar-se com o PEIF da ZIF.