Artigo 25.º
Financiamento
1 - O financiamento das acções previstas nos planos é assegurado pelos proprietários e produtores florestais aderentes à ZIF, pelo fundo comum e pelos instrumentos públicos de apoio à floresta, de âmbito nacional e comunitário, sem prejuízo de outras fontes financeiras obtidas para o efeito pela entidade gestora da ZIF.
2 - Os instrumentos de apoio financeiro referidos no número anterior devem ainda instituir apoios especiais à constituição e instalação de ZIF em zonas de minifúndio.