Artigo 25.º
Financiamento
1 - O financiamento das ações previstas nos planos é assegurado pelos proprietários e produtores florestais aderentes à ZIF, pelo fundo comum e pelos instrumentos públicos de apoio à floresta, de âmbito nacional e comunitário, sem prejuízo de outras fontes financeiras obtidas para o efeito pela entidade gestora da ZIF.
2 - Os instrumentos públicos de apoio financeiro referidos no número anterior devem discriminar positivamente as entidades gestoras de ZIF e podem ainda instituir apoios especiais à constituição e instalação de ZIF em zonas de minifúndio e ao funcionamento das ZIF em que os aderentes tenham delegado a gestão das suas áreas na entidade gestora.