Artigo 27.º
Competências
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente diploma ou dele resultantes e o respectivo sancionamento são da competência da DGRF.
2 - Sempre que qualquer entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contra-ordenação prevista no presente diploma, deve dar notícia à DGRF e remeter-lhe toda a documentação de que disponha, para efeito de instauração e instrução do processo de contra-ordenação e consequente decisão.