Artigo 35.º
Procedimento de certificação de plantas para arborização
1 - As DRA emitem o certificado de qualidade externa após verificação da conformidade do material com os requisitos mínimos constantes da parte E do anexo VII aplicáveis às plantas para arborização.
2 - Tem legitimidade para requerer a certificação referida no número anterior o fornecedor que produza o MFR em causa.
3 - Em condições a definir, as DRA podem emitir o certificado a que se refere este artigo, com base em declaração do fornecedor interessado, relativa à quantidade a certificar e à qualidade externa das plantas, salvo quando os elementos declarados sejam insuficientes, suscitem dúvida ou contenham menções manifestamente falsas, caso em que é aplicável o disposto no n.º 1.
4 - As condições gerais a preencher pelos fornecedores para efeitos da aplicação do disposto no n.º 3 serão estabelecidas em despacho do director-geral das Florestas.