Artigo 126.º
Tarifas
1 - O solicitador de execução é obrigado a aplicar na remuneração dos seus serviços as tarifas aprovadas por portaria do Ministro da Justiça, ouvida a Câmara, a qual é objecto de revisão trienal.
2 - As tarifas previstas no número anterior podem compreender uma parte fixa, estabelecida para cada tipo de actividade processual e dependente do valor da causa, e uma parte variável, dependente da consumação do efeito ou resultado pretendido com a actuação do solicitador de execução.
3 - O solicitador de execução deve ter afixadas no seu escritório as tarifas aplicáveis nos processos de execução e, sempre que solicitado, fornecer aos interessados uma previsão dos custos.