Artigo 18.º
Certificados digitais
1 - Com o cartão de cidadão é emitido um certificado para autenticação e um certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada necessários à sua utilização eletrónica.
2 - O certificado de autenticação é sempre ativado no momento da entrega do cartão de cidadão.
3 - O certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada é de ativação facultativa, mas só pode ser ativado e utilizado por cidadão com idade igual ou superior a 16 anos.
4 - Também não há lugar à ativação do certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada se o titular do pedido de cartão de cidadão se encontrar interdito ou inabilitado.
5 - Quando pretenda utilizar alguma das funcionalidades de certificação eletrónica ativadas no cartão de cidadão, o respetivo titular tem de inserir previamente o seu código pessoal (PIN) no dispositivo adequado para o efeito.
6 - Os certificados são revogáveis a todo o tempo e, após revogação, a emissão de novos certificados associados ao cartão de cidadão só é possível com a respetiva substituição.
7 - Ao certificado para autenticação e ao certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de abril, 165/2004, de 6 de julho, 116-A/2006, de 16 de junho, e 88/2009, de 9 de abril, que o republica, e no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, estando aqueles certificados sujeitos às regras legais e regulamentares relativas ao Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.