Artigo 27.º
Verificação dos dados pessoais
1 - A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado e, sendo caso disso, a conferência da identidade do requerente que exerce responsabilidades parentais, a tutela ou a curatela sobre o interessado devem ser feitas no serviço de receção e emissão com os meios disponíveis, designadamente:
a) Por comparação dos dados constantes em bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte válidos, boletim de nascimento ou cédula pessoal;
b) Por comparação das impressões digitais e da imagem facial com as anteriormente recolhidas para emissão de cartão de cidadão;
c) Por comunicação em tempo real com o serviço portador da informação.
2 - Quando não for possível proceder à comprovação dos dados pessoais do interessado nos termos da alínea c) do número anterior, o requerente deve indicar elementos que permitam localizar o assento de nascimento, nomeadamente o local de nascimento, a respetiva data e, se for do seu conhecimento, a conservatória do registo civil.
3 - Quando se suscitem dúvidas sobre a exatidão ou titularidade dos elementos de identificação, o serviço de receção deve praticar as diligências necessárias à comprovação e pode exigir a produção de prova complementar.
4 - Os serviços responsáveis pela identificação civil e demais serviços cuja competência releve para os efeitos previstos nos números anteriores devem prestar a cooperação adequada à realização célere das diligências necessárias.
5 - As operações de verificação da fidedignidade dos dados só podem ser feitas por trabalhador dos serviços de receção, devidamente credenciado.