Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 7/2007, DE 05 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 31.º
Entrega

1 - O envio da confirmação do local de entrega do cartão de cidadão e dos códigos de ativação, assim como, em momento posterior, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), é feito para a morada do titular indicada nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
2 - O cartão de cidadão é entregue presencialmente ao titular ou à pessoa que represente o titular menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato e, nos casos definidos pelo IRN, I. P., a terceiro indicado previamente pelo titular, aplicando-se à ativação dos certificados digitais o disposto no artigo 18.º
3 - (Revogado.)
4 - A entrega do cartão de cidadão efetua-se num dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º ou, nos casos definidos pelo IRN, I. P., por via postal para a morada do seu titular indicada nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, sendo feita exclusivamente por pessoal qualificado devidamente credenciado pelo IRN, I. P., ou, quando o serviço funcione em posto ou secção consular, por pessoal qualificado devidamente credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
5 - O cartão de cidadão, solicitado eletronicamente ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º da presente lei, é sempre entregue presencialmente ao seu titular.
6 - O cidadão pode pedir, presencialmente ou por via telefónica ou eletrónica, a emissão de novos códigos previstos no n.º 1.
7 - São estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do cartão de cidadão e dos códigos previstos no n.º 1, as condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas, para os casos em que a entrega seja realizada no estrangeiro.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 61/2021, de 19 de Agosto