Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 7/2007, DE 05 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Reclamações

1 - O interessado deve verificar e confirmar, no momento da entrega do cartão de cidadão, que os dados constantes do cartão de cidadão se encontram correctos.
2 - O deferimento da reclamação do interessado com fundamento em erro dos serviços emitentes ou defeito de fabrico implica a emissão gratuita de novo cartão de cidadão.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 7/2007, de 05 de Fevereiro