Artigo 19.º
Apoio jurídico
1 - Cabe ao Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados prestar às pessoas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º informação e consulta jurídica e, caso lhe seja solicitado, instruir e apresentar os respetivos requerimentos de indemnização.
2 - Para o exercício das competências previstas no número anterior, o Ministério da Justiça disponibiliza ao Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados o apoio técnico necessário, cabendo ao membro do Governo responsável designar o serviço para esse efeito.