Artigo 9.º
Objeto e metodologia das inspeções técnicas na estrada
1 - Os veículos selecionados nos termos do disposto no artigo anterior são submetidos a uma inspeção técnica inicial na estrada.
2 - Na inspeção técnica inicial na estrada de um veículo, o inspetor:
a) Verifica se existe o último certificado de inspeção técnica e o último relatório de inspeção técnica na estrada, conservados a bordo nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, ou os comprovativos eletrónicos desses documentos;
b) Avalia visualmente o estado técnico do veículo;
c) Pode efetuar uma avaliação visual das condições de imobilização da carga do veículo, nos termos do disposto no artigo 12.º;
d) Pode efetuar controlos técnicos por qualquer método considerado adequado, podendo esses controlos técnicos ser realizados para fundamentar uma decisão de submeter o veículo a uma inspeção técnica minuciosa na estrada ou de requerer que as deficiências sejam corrigidas sem demora nos termos do n.º 1 do artigo 13.º
3 - O inspetor verifica se as eventuais deficiências indicadas no relatório de inspeção técnica na estrada anterior foram corrigidas.
4 - O inspetor decide, com base nos resultados da inspeção inicial, se o veículo ou o seu reboque devem ser submetidos a uma inspeção minuciosa na estrada.
5 - A inspeção técnica minuciosa na estrada abrange os itens enumerados no anexo II ao presente decreto-lei considerados necessários e relevantes, tendo nomeadamente em conta a segurança dos travões, dos pneus, das rodas e do quadro, bem como o nível sonoro e os métodos recomendados para a inspeção desses itens.
6 - No caso de o certificado de inspeção técnica ou o relatório de inspeção na estrada indicar que um dos itens enumerados no anexo II ao presente decreto-lei foi inspecionado nos três últimos meses, o inspetor abstém-se de o inspecionar, exceto se uma deficiência óbvia o justificar.