Artigo 16.º
Parecer final e emissão da DIA
1 - A CA, tendo em conta os pareceres técnicos recebidos, a apreciação técnica do EIA, o relatório da consulta pública e outros elementos de relevante interesse constantes do processo, elabora o parecer técnico final do procedimento de AIA e remete-o à autoridade de AIA, para preparação da proposta de DIA, até 15 dias antes do termo dos prazos fixados no n.º 2 do artigo 19.º
2 - Face ao parecer da CA, a autoridade de AIA deve ponderar, em articulação com o proponente, a eventual necessidade de modificação do projeto para evitar ou reduzir efeitos significativos no ambiente, assim como sobre a necessidade de prever medidas adicionais ambientais de minimização ou compensação.
3 - Nos casos em que se verifique o disposto no número anterior, o procedimento suspende-se por prazo não superior a seis meses para apresentação do proponente dos elementos reformulados do projeto.
4 - A suspensão do procedimento cessa com a entrega à autoridade de AIA dos elementos reformulados pelo proponente.
5 - A natureza ou conteúdo dos elementos podem dar lugar a nova recolha de pareceres, a nova pronúncia da CA bem como à repetição de formalidades essenciais, nomeadamente da consulta pública, reduzindo-se o prazo desta última para 10 dias.
6 - A DIA é emitida pela autoridade de AIA, no prazo máximo de 50 dias contados da data de cessação da suspensão, excetuados os casos previstos no número seguinte.
7 - Caso a autoridade de AIA considere existirem fundamentos que justifiquem a emissão de uma DIA desfavorável, deve remeter ao membro do Governo responsável pela área do ambiente a respetiva proposta de DIA, até 10 dias antes do termo do prazo fixado no número anterior.
8 - Após a remessa da proposta de DIA referida no número anterior, o membro do Governo responsável pela área do ambiente dispõe de 10 dias para emitir a DIA.