Legislação
DECRETO-LEI N.º 151-B/2013, DE 31 DE OUTUBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 46.º
Prazos
Os prazos previstos no presente decreto-lei contam-se nos termos previsto no CPA.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro