Artigo 14.º
Porte de arma
1 - O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma.
2 - Em serviço, o porte de arma só é permitido se autorizado por escrito pela entidade patronal, podendo a autorização ser revogada a todo o tempo.
3 - A autorização prevista no número anterior é anual e expressamente renovável.