Artigo 5.º
Inspector fitossanitário
1 - Inspector fitossanitário é o agente oficial, possuindo licenciatura ou bacharelato, pertencente aos serviços responsáveis em matéria de protecção fitossanitária, habilitado com formação específica para efectuar as inspecções fitossanitárias e demais medidas previstas no presente diploma.
2 - No desempenho das suas funções, o inspector fitossanitário pode ser acompanhado por outras pessoas, incluindo os peritos designados pela Comissão Europeia, devendo a DGPC, neste último caso, ser informada com a devida antecedência.