Artigo 18.º
Movimentos
1 - A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários realiza movimentos dos oficiais de justiça para o preenchimento de lugares vagos e a vagar.
2 - Os movimentos podem ser ordinários ou extraordinários.
3 - São ordinários os movimentos que se realizam nos meses de Fevereiro, Junho e Novembro; são extraordinários os restantes.
4 - A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários publicita a realização dos movimentos extraordinários, por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.