Artigo 111.º
Competência
Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça:
a) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do artigo 68.º;
b) Apreciar os pedidos de revisão de processos disciplinares e de reabilitação;
c) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e ao Estatuto dos Funcionários de Justiça e, em geral, sobre matérias relativas à administração judiciária;
d) Estudar e propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
e) Elaborar o plano de inspecções;
f) Ordenar inspecções, inquéritos e sindicâncias;
g) Aprovar o regulamento interno, o regulamento das inspecções e o regulamento eleitoral;
h) Adoptar as providências necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral;
i) Exercer as demais funções conferidas por lei.