Artigo 23.º
Faltas
1 - Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.
2 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas, nos termos do regime geral do contrato individual de trabalho.
3 - As faltas podem ser descontadas na retribuição paga em dinheiro, salvo quando motivadas por casamento, falecimento do cônjuge e de parentes ou afins, com referência aos limites e graus de parentesco consagrados na regulamentação geral do contrato individual de trabalho.