Artigo 35.º
Documentos a entregar ao trabalhador
1 - Todos os pagamentos em numerário devem constar de documento que titule terem sido recebidas as prestações correspondentes, as quais devem ser nele discriminadas.
2 - Ao cessar o contrato de trabalho por qualquer das formas previstas no presente diploma, a entidade empregadora deve passar ao trabalhador, caso este o solicite, certificado donde conste o tempo durante o qual esteve ao seu serviço e a retribuição auferida.
3 - O certificado só poderá conter outras referências quando tal for expressamente requerido pelo trabalhador.