Artigo 7.º
Sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos
1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os produtores dos produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço ficam obrigados a submeter a gestão dos respetivos resíduos a um sistema individual ou a um sistema integrado, sujeito a autorização ou licença, respetivamente, nos termos do presente decreto-lei, ou ainda através da celebração de acordos voluntários entre o produtor do produto e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), que devem ser abertos a todos os parceiros que pretendam dar-lhe cumprimento.
2 - Com exceção das embalagens referidas no n.º 2 do artigo 22.º, só podem ser colocados e disponibilizados no mercado nacional os produtos cujos produtores, embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável, tenham adotado um dos sistemas previstos no número anterior.