Artigo 24.º
Rede de recolha própria das entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens
1 - As entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens podem instalar uma rede de recolha própria, necessitando para o efeito de celebrar um contrato administrativo, nos termos do Código dos Contratos Públicos, com o município ou com a entidade gestora do sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos da respetiva área de recolha, conforme os casos, nos termos da legislação aplicável aos serviços municipais de abastecimento público de água, saneamento e resíduos urbanos e à concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, e de acordo com os contratos de concessão respetivos, quando existam.
2 - Os resíduos de embalagens recolhidos na rede de recolha própria referida no número anterior são sempre que necessário e nos termos a fixar na respetiva licença, encaminhados para a instalação de triagem do município ou da entidade gestora do respetivo sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos da respetiva área de recolha, conforme os casos, devendo a entidade gestora de embalagens e resíduos de embalagens disponibilizar as contrapartidas financeiras necessárias para comportar a operação de triagem dos resíduos de embalagens em causa.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica às embalagens e resíduos de embalagens de medicamentos.