Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 30.º-J
Recolha, transporte e tratamento dos resíduos de embalagens

1 - A recolha e o tratamento dos resíduos de embalagens recebidos na rede de pontos de recolha da EG do SDR são assegurados pelos municípios ou pelas entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, conforme aplicável, nas condições referidas no presente artigo, mediante o pagamento de uma contrapartida financeira pela EG do SDR, determinada nos termos do n.º 4.
2 - No âmbito da atividade de recolha e tratamento prevista no número anterior, os municípios, as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais asseguram, nas condições a acordar com a EG do SDR, o transporte dos resíduos de embalagens até aos centros de contagem e triagem designados.
3 - A EG do SDR, deve estabelecer uma rede de centros de contagem e triagem e os respetivos locais em número mínimo suficiente para cobrir as necessidades do SDR e de modo a minimizar o risco de fraude, contratando a respetiva instalação com os municípios, sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos ou operadores de gestão de resíduos.
4 - O modelo de cálculo de valores de contrapartidas financeiras devidas aos municípios, sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos e respetivos valores são definidos pela ERSAR, sob proposta da EG do SDR e ouvidas a APA, I. P., DGAE, e SGRU e as demais entidades que se entenda relevante consultar.
5 - Os municípios e os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos prestam os serviços referidos no n.º 1 em conformidade com as seguintes condições específicas, as quais devem ser auditadas pela EG do SDR:
a) Segregação total dos resíduos de embalagens abrangidos pelo SDR dos demais resíduos, para eliminar o risco de contaminação;
b) Implementação de mecanismos eficientes de recolha segregada dos resíduos de embalagens nos pontos de recolha e nos estabelecimentos do setor HORECA, assegurando uma periodicidade adequada em função da tipologia, dimensão e horário do estabelecimento;
c) Implementação de um sistema de informação que possibilite o registo e a comunicação automatizada de dados relativos às operações asseguradas no âmbito do SDR;
d) Adoção das medidas necessárias para prevenir o desvio de embalagens e comportamentos fraudulentos, incluindo a implementação de um sistema de segurança adequado.
6 - Os municípios e os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos devem renunciar, total ou parcialmente, à responsabilidade de recolha e/ou de tratamento a que se refere no n.º 1 quando não consigam assegurar a prestação do serviço nas condições definidas no número anterior.
7 - Para efeitos do número anterior, a EG do SDR notifica, nos 60 dias após a emissão da respetiva licença, os municípios, os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, conforme aplicável, para se pronunciarem em 60 dias.
8 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que tenha havido pronúncia, passa a caber à EG do SDR assegurar a recolha e/ou o tratamento, recorrendo a operadores selecionados mediante procedimentos concursais, sem prejuízo da EG do SDR poder efetuar diretamente a recolha, o transporte e a armazenagem e triagem preliminares dos resíduos.
9 - Sempre que possível e com o intuito de diminuir o impacte ambiental da recolha e promover a eficiência do SDR, o transporte dos resíduos de embalagens deve ocorrer através de logística inversa, mediante contrato a celebrar entre a EG do SDR e os distribuidores, e nos termos a acordar com os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos, com os responsáveis dos pontos de recolha e com os responsáveis dos estabelecimentos do setor HORECA.
10 - O modelo de articulação a definir entre as várias entidades referidas nos números anteriores deve ser flexível e suscetível de adaptação de acordo com as condições e necessidades nas diferentes localizações.
11 - Os resíduos de embalagens recolhidos através do SDR são contabilizados nas metas dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos.
12 - O transporte de resíduos de embalagens deve ser efetuado de acordo com o previsto no artigo 6.º

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março