Legislação   DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 30.º-O
Financiamento da entidade gestora do sistema de depósito e reembolso

1 - A EG do SDR é financiada através das seguintes verbas:
a) Prestação financeira a cargo dos embaladores no âmbito da responsabilidade alargada do produtor do produto;
b) Pagamentos devidos pelo registo de cada nova referência de embalagem colocada no mercado;
c) Produto da venda dos resíduos de embalagens para reciclagem.
2 - A EG do SDR é, ainda, responsável pela gestão dos montantes do valor de depósito, os quais não são da sua titularidade, devendo a receita líquida anual ser autonomizada.
3 - O valor da prestação financeira referido na alínea a) do n.º 1 é estabelecido em função da quantidade de embalagens colocadas anualmente no mercado, das características das embalagens e dos materiais presentes nos resíduos, nos termos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 14.º
4 - Os valores de depósito, a que se refere o n.º 2, que não tenham sido reclamados têm a seguinte repartição:
a) São reinvestidos na atividade da EG do SDR sempre que as metas fixadas na licença sejam cumpridas;
b) Sempre que o desvio das metas de recolha face ao previsto na licença seja superior a 30 pontos percentuais no primeiro ano da licença, 25 pontos percentuais no segundo ano da licença ou a 10 pontos percentuais nos anos seguintes, o valor dos depósitos não reclamados relativos aquele diferencial reverte, em partes iguais, para o Fundo Ambiental e para o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores.
5 - O montante revertido para os Fundos referidos na alínea b) do número anterior deve obrigatoriamente ser canalizado para as seguintes finalidades, a comprovar mediante a publicitação de relatórios anuais com as ações em curso e projetadas:
a) O montante apurado para o Fundo Ambiental reverte para ações no âmbito da maior eficiência do SDR e da gestão dos resíduos de embalagens e da respetiva reciclagem;
b) O montante apurado para o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores reverte para ações no âmbito da promoção do consumo sustentável.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se valores de depósito não reclamados, os montantes não reembolsados no final do terceiro ano após a colocação no mercado das embalagens respetivas, bem como os vales não redimidos durante o período de validade referido no n.º 5 do artigo 30.º-F.
7 - A EG do SDR deve desenvolver e implementar os mecanismos apropriados para assegurar a não liquidação ou o reembolso de valores de prestação financeira cobrados em excesso, nos termos a fixar na licença e de acordo com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 14.º
8 - Cabe à EG do SDR submeter à APA, I. P., e à DGAE, nos termos a definir na licença, um modelo de determinação dos valores de prestação financeira para a totalidade do período de vigência da licença, instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 15.º e com os seguintes documentos:
a) Modelo de determinação e atualização dos valores de manuseamento e o estudo previsto no n.º 4 do artigo 30.º-P;
b) Modelo de determinação dos valores de registo a que se refere na alínea b) do n.º 1.
9 - Compete à DGAE assegurar o processo de avaliação e transmissão da respetiva decisão à EG do SDR.
10 - O modelo previsto no n.º 8 não deve permitir a subsidiação cruzada, nem comprometer ou distorcer a concorrência entre materiais de embalagem, e deve ser concebido de forma a promover a maior eficiência económica e financeira na gestão do SDR e a prever prestações financeiras diferenciadas em função do impacte ambiental das embalagens e do custo de gestão dos respetivos resíduos, em observância dos termos e critérios estabelecidos nos n.os 3 a 5 do artigo 15.º
11 - À aprovação e atualização do modelo e dos valores de prestação financeira referidos no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 a 14 do artigo 15.º
12 - A não apresentação ou a não aprovação do modelo referido no n.º 8 constitui motivo de cassação da licença.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março