Legislação   DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 30.º-P
Financiamento dos pontos de recolha

1 - A EG do SDR deve pagar aos responsáveis dos pontos de recolha um valor de manuseamento por cada embalagem retornada, cujo montante difere em função do tipo de recolha ser manual, automatizada sem compactação ou automatizada com compactação, devendo a verba refletir o custo otimizado do serviço prestado por estes, designadamente os custos relacionados com:
a) O investimento necessário à aquisição dos equipamentos de recolha automática;
b) A operação e manutenção dos equipamentos de recolha;
c) O manuseamento, acondicionamento e armazenagem preliminar dos resíduos de embalagens, incluindo os custos relacionados com o consumo energético;
d) A ocupação de espaço; e
e) Os recursos humanos necessários.
2 - O modelo de determinação do valor de manuseamento constitui uma componente do modelo de determinação dos valores de prestação financeira sujeito a aprovação pela DGAE, nos termos previstos no n.º 3 e seguintes do artigo anterior.
3 - O modelo de determinação do valor de manuseamento pode ser revisto mediante proposta da EG do SDR, nos termos a prever na licença, sem prejuízo de a DGAE poder determinar a revisão do modelo caso a evolução das circunstâncias o exija.
4 - As propostas de definição e revisão do modelo de valor de manuseamento, a apresentar pela EG do SDR à DGAE, devem ser acompanhadas de um estudo por entidade independente que avalie os custos associados à prestação do serviço pelos pontos de recolha.
5 - Os valores de manuseamento resultantes do modelo aprovado são objeto de atualização anual tendo por base os fatores de atualização definidos no modelo, nos termos a prever na licença.
6 - O prazo de pagamento do valor de manuseamento pela EG do SDR aos responsáveis dos pontos de recolha não pode ser superior a 30 dias, a contar da data de recolha das embalagens.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março