Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 30.º-V
Obrigações dos embaladores

Sem prejuízo de outros deveres que resultem do presente regime, são obrigações dos embaladores aderentes à EG do SDR:
a) Marcar as embalagens nos termos previstos no artigo anterior;
b) Submeter as embalagens à aprovação prévia da entidade gestora do SDR, fornecendo toda a informação necessária;
c) Efetuar o pagamento da prestação financeira e do valor de depósito à EG do SDR por cada embalagem colocada no mercado;
d) Cobrar o valor de depósito por cada embalagem colocada no mercado;
e) Discriminar o valor de depósito nas faturas de venda;
f) Colaborar com a EG do SDR na divulgação das campanhas de sensibilização, comunicação e educação dirigidas aos consumidores finais e aos demais intervenientes no SDR;
g) Colaborar nas auditorias previstas na alínea n) do artigo 12.º, prestando a informação e os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março